9 set 2026

STF veda a cobrança de IPTU com base na área do imóvel

A fixação de alíquota de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) baseada na dimensão do imóvel foi o cerne do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.593.784, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A controvérsia teve origem em legislação municipal de Chapecó/SC, que majorava o imposto para propriedades com maior metragem, prática esta declarada inconstitucional pela Suprema Corte.

O Plenário do STF firmou entendimento de que os únicos critérios autorizados para a instituição de cobrança de forma progressiva são o valor venal, a localização e o uso da propriedade, conforme disposto pelo artigo 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 29/2000. A tese foi fixada com repercussão geral sob o Tema 1.455.

O conflito foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que reconheceu a inconstitucionalidade da norma com amparo na Súmula 688 do STF, determinando a correção do lançamento com a alíquota de 0,5% e a restituição dos valores cobrados a maior. O Município de Chapecó recorreu ao Supremo na tentativa de validar a Lei Complementar Municipal 639/2018, alegando que a Constituição admite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel, e que uma área construída mais ampla representaria uma utilização mais intensa do solo urbano, o que justificaria a tributação superior.

O ministro relator Dias Toffoli afastou a argumentação do Município, frisando que a Emenda Constitucional 29/2000 passou a permitir a progressividade do IPTU em razão do valor venal e adoção de alíquotas diferentes conforme a localização e uso, ressaltando, portanto, que a área do imóvel não está entre esses critérios, observando ainda que a área não se confunde com o valor, a localização ou o uso da propriedade, reforçando a proibição de que os municípios criem novos critérios de majoração além dos previstos na Constituição Federal.

 

O ministro acrescentou ainda que a seletividade tributária pelo uso e destinação do imóvel restringe-se a categorias já pacificadas pela jurisprudência, a exemplo da diferenciação entre imóveis edificados, residenciais e não residenciais, conforme Tema 523 de Repercussão Geral do STF. Para o relator, a dimensão espacial da propriedade não se encaixa nessas classificações.

 

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