9 set 2026

Justiça catarinense valida retenção de 50% em distrato de imóvel multipropriedade sob regime de afetação

O Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí/SC confirmou a legalidade da retenção de metade dos valores pagos por comprador que desistiu do negócio em contratos de multipropriedade submetidos ao regime de patrimônio de afetação. A decisão afasta a tese de que o Código de Defesa do Consumidor afastaria a aplicação da legislação específica, estabelecendo que não se configura abusiva a cláusula de retenção, a qual é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico.

Com base nesse entendimento, a Justiça assegurou que uma incorporadora que figurava no polo passivo o direito de manter 50% das parcelas já quitadas pelo autor que havia desistido da aquisição. Além de validar a retenção, a sentença julgou improcedente o pedido do autor para receber indenização por danos morais.

O caso teve origem com a celebração de contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma em regime de multipropriedade. Após o comprador decidir rescindir o acordo de forma unilateral, a empresa descontou 50% do montante investido. A medida foi fundamentada no artigo 67-A, parágrafo 5º, da Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64), regra que foi introduzida pela chamada Lei do Distrato (Lei 13.786/2018).

A magistrada enfatizou que, mesmo se tratando de uma relação de consumo, a mera aplicação do CDC não torna a cláusula abusiva, prevalecendo assim a norma especial que a autoriza. Portanto, havendo cláusula clara sobre a penalidade de 50% em caso de desistência e estando o empreendimento submetido ao regime de afetação, o desconto praticado pela empresa é totalmente lícito.

Na conclusão da sentença, a juíza pontuou que, ao ser comprovada a blindagem patrimonial, a própria legislação legitima a multa de até 50% quando o rompimento parte do comprador. Como a incorporadora agiu dentro dos limites da lei específica, não se justificaria uma intervenção do Judiciário. A magistrada esclareceu ainda que, embora a assinatura de um termo de quitação não impeça a análise da Justiça, a ausência de abusos ou falhas no negócio afasta o dever de devolver valores adicionais ao cliente. Por fim, sobre os danos morais, a decisão ressaltou que a frustração financeira do consumidor com o custo da rescisão amparada por lei não configura, por si só, uma lesão extrapatrimonial passível de indenização.

 

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