TJSP reduz multas consideradas abusivas na rescisão de contratos de compra de terrenos
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) vem, por meio de decisões proferidas desde o ano de 2020, afastando a aplicação do alto percentual de multa estabelecido na Lei dos Distratos (Lei nº 13.786/2018), no caso de rescisão de contratos de compra de terrenos, por considerá-lo abusivo.
Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em contrariedade à Lei dos Distratos, que prevê multa de até 25% da quantia paga, ou 50% em caso de empreendimentos com patrimônio de afetação, o TJSP tem entendido por (i) aplicar multa que varia de 10% a 25% somente dos valores que já foram pagos; e (ii) exigir a devolução imediata dos valores pagos.
A edição da Lei dos Distratos não conseguiu alterar o entendimento dos tribunais, que tem negligenciado a situação das loteadoras e incorporadoras, as quais passam por sérias dificuldades financeiras em razão da determinação de devolução imediata dos valores.
Se, por um lado, pessoas que compraram terrenos e precisaram desfazer o negócio com loteadoras ou incorporadoras, em consequência da crise financeira, têm sido beneficiadas com as decisões, por outro, o setor imobiliário como um todo é prejudicado, tendo em vista a enorme insegurança jurídica trazida pela não aplicação da lei em sua integra.
Ocorre que o desequilíbrio a que a lei alude para autorizar a rescisão ou revisão dos contratos se refere ao desequilíbrio das prestações, objetivamente consideradas, e não à situação subjetiva das partes, isto é, a situação econômica das partes. Com isso, muitas decisões judiciais têm aplicado equivocadamente o instituto do reequilíbrio contratual e vêm negligenciando as multas previstas na Lei dos Distratos.
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4 – TJSP reduz multas consideradas abusivas na rescisão de contratos de compra de terrenos
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