Veto presidencial à MP 1.085 mantém exigência da apresentação da certidão negativa de débito em determinados casos
A nova MP 1.085, agora Lei 14.382/2022, tem como um de seus principais temas, os registros e operações imobiliárias. Em sua redação havia a exclusão dos incisos I e II do artigo 47 da Lei 8.212/91, que estabeleciam como obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND), na oneração ou alienação de imóvel por empresas não imobiliárias e para a averbação de obra de construção civil. No entanto o Presidente da República vetou a exclusão destes incisos, tendo em vista a diminuição na arrecadação fiscal que decorreria da revogação.
Nota-se que o STF, por meio da ADI nº 394-1, já havia entendido como inconstitucional as respectivas exigências dos incisos I e II do artigo 47 da lei 8.212/91. Ainda assim, as Corregedorias Gerais de Justiça estaduais, em seus Códigos de Normas, continuam a tratar a certidão como requisito essencial, obrigando os cartórios a exigirem a apresentação da CND no momento de registro.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial do Conselho de Magistratura do TJRJ, por meio do Enunciado 2, entendendo ser desnecessária a apresentação da CND. Contudo, como o Enunciado 2 não tem efeito vinculativo aos cartórios, a exigência da CND continua sendo feita pelos cartórios, afetando diversas operações imobiliárias. Cabe agora ao Congresso Nacional a análise do veto da Presidência sobre a MP 1.085.
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