STJ decide que condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio 16 ago 2022

STJ decide que condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito do REsp 1.840.561/SP, que o condômino que exerce a posse do imóvel por si mesmo, sem oposição dos coproprietários, é parte legítima para mover ação de usucapião.

No caso em questão, uma mulher, que estava na posse exclusiva de múltiplos imóveis dos quais seu ex-cônjuge também era coproprietário, sem qualquer oposição por parte dele, ajuizou ação objetivando a usucapião extraordinária, haja vista que não partilharam os bens após o divórcio. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), portanto, considerou-a parte legítima para requerer a usucapião em nome próprio, pois exercia a posse exclusiva dos imóveis com animus domini e atendia aos outros requisitos legais. O ex-marido interpôs recurso no STJ, alegando que a coproprietária apenas administrava a fração ideal dos imóveis comuns e não possuía animus domini, não sendo cabível a usucapião em seu favor.
Por meio de decisão unânime, os Ministros negaram provimento ao recurso, confirmando o acórdão proferido pelo TJSP. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o condômino, mesmo na qualidade de possuidor indireto, se não sofre qualquer tipo de oposição, tal como a reivindicação dos frutos da administração do imóvel, poderá ter o ânimo de dono e posse ad usucapionem.

Por fim, o relator afirma que após o divórcio, houve o completo abandono por parte do ex-marido da fração ideal dos imóveis pertencente ao casal, haja vista que não houve o repasse ou prestação de contas sobre os valores de aluguel ou mesmo solicitação do ex-marido nesse sentido. Portanto, o ministro considerou que ficou caracterizado a posse ad usucapionem, com o preenchimento de todos os requisitos legais, tal qual reconhecido na origem.

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