STJ entende que a alienação de imóvel após inscrição de crédito tributário na dívida ativa configura fraude
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou posicionamento de que, após o advento da Lei Complementar 118/2005, as alienações de bens do devedor que possui crédito tributário inscrito na dívida ativa são consideradas fraudulentas, salvo em situações em que tenha sido reservada uma quantia suficiente para a quitação do débito.
Uma pessoa, antes da compra de um imóvel, constatou que não havia registro de penhora, ou qualquer outro embargo à aquisição do bem. Contudo, a primeira proprietária do imóvel, a construtora, possuía um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional pretérito à primeira venda.
As instâncias ordinárias afastaram a fraude à execução sob o argumento de que a presunção da fraude seria relativa, considerando que a última compradora teria agido de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS), seria descabido exigir que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador precisasse esgotar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.
Em sede de recurso especial, a Fazenda Nacional defendeu que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção da fraude à execução em situações análogas é absoluta, mesmo que o bem tenha sido alienado sucessivamente.
Ao dar provimento ao recurso especial, refutando a tese de que a boa-fé da adquirente seria suficiente para afastar a fraude, a Turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.
O magistrado concluiu que esse entendimento também é aplicado às hipóteses de alienações sucessivas, visto que se reconhece como fraudulenta a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, de modo que torna-se dispensável a comprovação de má-fé do terceiro adquirente.
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