Gestora que arrematou imóvel é mantida responsável pelo condomínio vencido, mesmo após anulação da execução 21 mar 2024

Gestora que arrematou imóvel é mantida responsável pelo condomínio vencido, mesmo após anulação da execução

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma empresa de gestão de ativos a quitar despesas condominiais vencidas de um apartamento em Goiânia. O imóvel, originalmente dado como garantia em execução, foi arrematado pela referida empresa, ocorrendo posteriormente a anulação do processo de execução e o subsequente retorno do imóvel aos antigos proprietários.

Embora a empresa tenha obtido a imissão na posse do bem, a anulação da aludida execução tornaria também nulos os atos que resultaram na aquisição do apartamento pela instituição de gestão de ativos, o que gerou discussão sobre a  quem caberia  a responsabilidade pelas despesas condominiais vencidas neste período.

Apesar de a  gestora ter  sustentado que a anulação do procedimento de execução a exoneraria dos pagamentos, o Relator, Juiz Federal convocado, Pablo Baldivieso, fundamentou a decisão destacando que as dívidas condominiais possuem uma natureza propter rem, ou seja, estão vinculadas ao bem em si, independentemente do dono. Além disso, conforme o artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, a obrigação de pagar despesas de condomínio recai sobre aquele que, mesmo não sendo o proprietário, detém a posse do imóvel.

O magistrado concluiu que, ainda que a aquisição da propriedade tenha sido afetada, é certo que a posse se  configurou  a partir da imissão da aludida empresa. Dessa forma, enquanto não houver alteração no quadro fático, a responsabilidade pelo pagamento das prestações de condomínio vencidas e não pagas recai sobre a empresa de gestão de ativos, conforme estabelecido na sentença proferida em primeira instância. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelo colegiado.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da notícia. 

Clique aqui para ter acesso à íntegra da decisão (processo nº 0040160-87.2014.4.01.3500).

 

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