Tribunal Regional do Trabalho reforça responsabilidade subsidiária de donos de obra por obrigações trabalhistas de empreiteiras contratadas
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que os proprietários de obras são responsáveis subsidiários pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas por empreiteiras sem idoneidade financeira contratadas por eles. A decisão confirmou a condenação subsidiária de uma empresa de fabricação de plásticos pelas verbas trabalhistas deferidas a um profissional de uma empreiteira. O contrato de empreitada envolvia uma variedade de serviços, desde demolição até reforço estrutural de colunas em área fabril.
Mesmo sem ter trabalhado diretamente nas instalações da responsável pela obra, a reclamante, uma analista de recursos humanos, foi considerada beneficiária dos serviços prestados pela empreiteira, pois estava envolvida no recrutamento e seleção dessa empresa. A desembargadora Bianca Bastos, relatora do caso, destacou que a segunda ré assumiu o risco da inidoneidade financeira da empreiteira ao celebrar o contrato de empreitada, pois não exigiu documentação adequada sobre a capacidade financeira da contratada.
A decisão foi embasada na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, por meio do Tema Repetitivo 6. A desembargadora ressaltou que a diferença de objetos sociais entre as empresas não impede a responsabilização subsidiária. Esta decisão estabelece um precedente importante para casos semelhantes, reforçando a responsabilidade dos proprietários de obras na contratação de empreiteiras.
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